Quem perdeu dinheiro com planos Bresse, Verão e Collor vai poder recuperar valores com acordo judicial

2015-04-10_190211

O acordo judicial que encerra a disputa pela reposição de perdas na caderneta de poupança em três planos econômicos, firmados há mais de duas décadas, vai ressarcir cerca de 2,5 milhões de pessoas, que entraram com ao menos 1 milhão de ações na Justiça nos últimos anos.
Negociado pela Advocacia-Geral da União (AGU), pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), pela Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo) e pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), para entrar em vigor, o acordo precisa do aval do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os pagamento começam em até 15 dias após a homologação do STF. Cerca de 60% dos que tinham este tipo de investimento na época receberão os valores à vista (a maioria no grupo que receberá até R$5 mil).

Ações
Mais de 2 milhões de poupadores ingressaram com ações coletivas e individuais na Justiça para reaver o valor perdido durante os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991). No caso das individuais, poupadores ou herdeiros que acionaram a Justiça dentro do prazo prescricional (20 anos da edição de cada plano) também poderão receber os valores.
Ainda poderão aderir os poupadores que, com ações civis públicas, entraram com execução de sentença coletiva até 31 de dezembro de 2016 (os que entraram no ano passado vão receber somente no último lote, o 11°). Infelizmente, para quem tinha poupança e não entrou na Justiça, o prazo para ingressar com ações desse tipo prescreveu.
A adesão ao acordo não é obrigatória, e depois de aderida, a ação judicial será extinta (automaticamente, não é necessário desistir da ação). Os pagamentos serão feitos de acordo com as faixas de valor a receber. Quem tem direito a até R$ 5 mil receberá à vista e integral, sem desconto. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, uma parcela à vista e duas semestrais, com abatimento de 8% de desconto.
A partir de R$ 10 mil, uma à vista e quatro semestrais, com desconto de 14%. Já aqueles que tenham direito a receber mais de R$ 20 mil, terão 19% do valor descontado. A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo IPCA, índice da inflação oficial. O calendário de pagamento será feito conforme a idade dos poupadores, dando prioridade aos mais velhos.
Não será necessário se dirigir ao banco para receber os valores. O pagamento será feito em conta-corrente do poupador ou por meio de depósito judicial. Os honorários serão pagos diretamente aos advogados. O prazo máximo de parcelamento dos valores a serem recebidos pelos poupadores será de três anos. Não haverá antecipação de pagamentos.

Herdeiros de poupadores
Terão direito a receber desde que tenha havido ação judicial em nome do espólio. Os dados do poupador falecido e do advogado precisam ser apresentados, assim como dados completos do inventariante ou dos herdeiros e dados do processo. Se não houver herdeiros, hão há como aderir ao acordo.

Instituições e bancos falidos
As instituições financeiras que irão aderir ao acordo são: Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Outras poderão aderir em até 90 dias. Em relação aos correntistas que tinham conta em bancos falidos, o banco que adquiriu a instituição falida fica responsável pelo pagamento das perdas com planos econômicos. No entanto, os correntistas de bancos liquidados extrajudicialmente e das instituições vendidas por meio do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer) estão fora do acordo.
Em 1997, o Proer dividiu os bancos com problemas de solvência em duas partes, uma com ativos sadios, que foram vendidos a outras instituições financeiras, e outra com passivos (dívidas e obrigações), onde estão incluídos os depósitos em poupança. Os clientes que tinham caderneta nesses bancos precisam esperar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito à correção dos planos econômicos.

Planos que entraram no acordo
Plano Bresser (15 de junho de 1987)
Lançado pelo Ministro da Fazenda LuizCarlos Bresser Pereira
Congelou preços, aluguéis e salários. Ainda, estabeleceu a LBC (Letra do Banco Central) como critério de atualização monetária do saldo depositado em caderneta de poupança.
Naquele mês, os saldos em caderneta de poupança foram corrigidos pelos bancos 18,02% ante variação de 26,06% do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), o que segundo o Idec acarretou em uma diferença de 8% entre os indexadores. Para as entidades de defesa do consumidor, a nova norma não poderia atingir de imediato os poupadores cujos depósitos faziam aniversário até o dia 15 de julho.
Prejudicou o poupador que mantinha, em junho de 1987, saldo em caderneta de poupança com aniversário na primeira quinzena do mês.
Plano Verão (15 de janeiro de 1989)
Lançado pelo governo José Sarney
Com o intuito de baixar a inflação, congelou preços e salários, e alterou a moeda para Cruzado Novo. Na correção da poupança, estabeleceu nova regra, substituiu o IPC (Índice de Preço ao Consumidor) pelas LFTs (Letras Financeiras do Tesouro)
Com isso, os bancos não creditaram a diferença entre os títulos de 20% nas poupanças com aniversário entre o 1º e 15º dia de janeiro. A correção aplicada foi de 22,35% ante uma variação de 42,72% do IPC.
Prejudicou poupadores que possuíam saldo na caderneta de poupança com aniversário entre 1 e 15 de janeiro de 1989, e que mantiveram saldo na conta até a remuneração do mês seguinte.
Plano Collor II (31 de janeiro de 1991)
Lançado pelo governo de Fernando Collor de Mello
Congelou preços e salários, aumentou tarifas públicas e criou a TR (Taxa de Referência de Juros). Extinguiu o BTN-F e estabeleceu a TRD (Taxa referencial diária) como fator de correção da poupança
Segundo a defesa dos autores das ações, o rendimento teria ficado 14,11% menor. Na ocasião, o indexador BTN-F rendia 21,87% ao passo que a TRD pagava 7,76%.
Prejudicou poupadores que tinham dinheiro na poupança com aniversário entre 1º e 31 de janeiro de 1991.
Por que o plano Collor 1 (16 de março de 1990) ficou de fora?
As partes reconheceram a inexistência de direito de receber qualquer pagamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF).