Posso atrasar ou não meus pagamentos na pandemia?

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR*

A pandemia abalou a economia de todo o mundo, e no Brasil não foi diferente. O decreto legislativo nº 06/20, que instituiu o estado de calamidade pública no país, desencadeou outros decretos e normatizações estaduais e municipais, todos com o intuito de regular suas próprias realidades. A partir disso, outras leis foram propostas, tanto pelo presidente da república, deputados federais, como por senadores, numa tentativa de resguardar as pessoas que estão sendo atingidas economicamente. Apesar das ações do governo federal em ajudar a economia em meio a paralização de muitas atividades comerciais, por meio de auxílios emergenciais a autônomos, empresas com pagamento de parte de salários, decretos estaduais regulamentando concorrentemente o decreto federal de calamidade, ao impuserem loki down (paralisação total das empresas) e quarentenas, ocasionaram demissões em massa. Tais fatos abalaram a economia, e impulsionaram algumas propostas de leis por parte das autoridades. As MP’s 927 e 936, buscando a manutenção do emprego e da renda pelo poder executivo, Projetos de leis pelo Congresso Nacional como o PL 872 o qual prevê a suspensão de processos de despejo, quando do inadimplemento de pagamentos de aluguéis no período do estado de calamidade pública; É verdade que o contrato faz lei entres as partes, todavia, não é absoluto, e não o poderia, em decorrência dos fatos excepcionais que a sociedade vem passado.

O art. 421 do Código Civil brasileiro preceitua que a liberdade de contratar deve ser exercida nas razões e limites da função social dos contratos, ou seja, cumprindo deveres e obrigações, pautados pelas partes envolvidas. O mesmo art. 421 sofreu alteração pela lei 13.874/19, acrescendo em seu texto o princípio da intervenção mínima nos contratos, por sua força vinculante, bem como, possibilidade de revisão contratual no caso de excepcionalidade. Essa excepcionalidade fica bem clara diante do estado de exceção que o Brasil passa.  Em complemento ao princípio do pacta sunt servanda, há também a cláusula rebus sic stantibus o que norteia a chamada teoria da imprevisão, encontrada no código civil no seu artigo 478, prevendo as possibilidades de revisão ou até mesmo resolução contratual, em casos de oneração excessiva a uma das partes por motivos extraordinários e imprevisíveis. Não resta dúvida que a pandemia do corona vírus tem gerado impactos nas relações sociais, mudando as condições que antes eram favoráveis as celebrações contratuais.

Podemos então perceber as reais e legais possibilidades de alterações contratuais ou mesmo de resolução de contratos, por causas excepcionais e extraordinárias. Seja por base em novos projetos de leis, ou mesmo no direito civil já posto, ver-se a necessidade de atendimento à função social dos contratos.  Muitos desses contratos foram realizados em momentos e contextos sociais favoráveis, o que não ocorre atualmente, em vista do abalo econômico. Nesse momento, mais do que nunca, olhar com solidariedade e igualde, mas principalmente com bom senso, será a melhor medida para a manutenção da paz social. Seja qual posição você e eu estejamos, todos temos direitos e obrigações.