Nexo concausal na doença do trabalho do túnel do carpo e o TST

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR*

*Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.

Como falamos recentemente no artigo sobre doença ocupacional e acidente de trabalho, o empregado ao ser acometido por qualquer das situações, deve ter seu contrato de trabalho interrompido. E caso os danos gerados sejam mais grave, e, o trabalhador necessite de mais tempo de recuperação, deve ser encaminhado ao INSS.
No INSS será submetido à perícia para começar a receber o auxílio doença ou acidentário. – Adquirindo após esse período de assistência, estabilidade acidentária, a qual assegura ao obreiro o direito de ser mantido no seu trabalho durante 12 meses, sem correr o risco de ser demitido.
Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho, tratou de um tema específico de doença de trabalho. E como, tal doença acomete bastante os colaboradores de industrias, entendemos ser de grande interesse local tratar desse assunto.
Sabe-se que nossa cidade de Bento de Gonçalves fomenta bastante o referido setor, e infelizmente não são poucos os obreiros que nos procuram no escritório sofrendo exatamente da doença ocupacional “síndrome do túnel do carpo”. Na maioria das vezes em estado clínico bastante avançado e com intuito de processo indenizatório.
Essa doença ocupacional é uma inflamação severa que acomete as articulações do trabalhador, principalmente nas articulações dos punhos. Geralmente acompanhado por fortes dores, impossibilita o colaborador em exercer atividade que necessite o uso das mãos.
Em sede de reclamação trabalhista a auxiliar de serviços gerais, após 2 anos de trabalho começou a sentir dores nos punhos, sendo diagnosticada com a síndrome em grau grave.
Após 7 meses do período de recebimento do auxílio previdenciário, foi demitida. Por isso ingressou com ação requerendo seu direito à estabilidade acidentária de 12 meses.
O juízo da primeira vara entendeu que o nexo de concausalidade é necessário para deferir o pedido de doença ocupacional. Já o TRT reformou a decisão do juiz entendendo que o trabalho deve ser a única causa da doença no obreiro.
Então o TST por meio da decisão em Recurso de Revista da Ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que o nexo concausal entre a doença e o trabalho desempenhado é suficiente para caracterizar a doença ocupacional ou acidente de trabalho. Por esse motivo, julgou ter a empregada direito a estabilidade acidentária.
Tal decisão abre precedente que beneficia os trabalhadores, pois agora não é mais necessário que a haja apenas uma causa exclusiva para a doença, mas basta que o serviço desempenhado possa ter gerado a doença.
Essa decisão reforça ainda mais o cuidado que deve ser tomado tanto pelo trabalhador para não vir a se acidentar, quanto as empresas na hora de fiscalizar a segurança de seus colaboradores, buscando evitar até mesmo condenações por indenizações acidentarias.