Liberdades constitucionais e o supremo

2015-04-10_190211

Colunista: Amin Rechene Junior – Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas

O Direito Constitucional é conhecido como o fundamento de todo ordenamento jurídico de um país. No Brasil não é diferente. Apesar de, atualmente, estarmos vivenciado um total desrespeito às normas constitucionais, sem precedentes na história do Supremo Tribunal, a Carta Máxima do Brasil é sim o norte, no qual todas as outras leis e decisões devem se pautar.

Desde de antes da propagação do vírus chinês no Brasil, já tínhamos presenciados arroubos de alguns ministros da corte, atropelando a moralidade, bem como, normas processuais em algumas das suas decisões. Como o caso de Gilmar Mendes soltar Jacob Barata sendo amigo íntimo do mesmo, como padrinho de casamento da filha do réu, violando normas de suspeição. Fato notoriamente divulgado pela mídia com fotos publicadas nas redes sociais.

Todavia, é inconteste que a pandemia do corona vírus tornou – se não só um marco histórico da desgraça para muitas famílias ilutadas e para a nação, mas também um ponto, a partir do qual direitos e liberdades tem sido vilipendiados todos os dias no país, e o pior, ao atropelo da Constituição Federal.

Não é mais raro, presenciarmos, ao entrar nas redes sociais, cenas de barbáries sendo cometidas contra trabalhadores, pagadores de impostos, sendo humilhados, agredidos, além de impedidos de trabalhar e levarem o sustento para suas famílias. E o mais grave, tais violências cometidas por agentes do Estado – policiais militares e fiscais de prefeituras e governo estaduais.

A situação fica ainda pior, pelo fato, das autoridades, as quais deveriam impedir tais atrocidades, dão carta branca para prefeitos e governadores agirem dessas formas. Já mostrei em outras colunas que a decisão do STF em dar tais poderes aos Estados e Municípios, é completamente inconstitucional. Pois a corte deveria zelar pelas liberdades do povo, e não ao contrário. Os direitos e garantias individuais compõe o rol das cláusulas pétreas do art. 60, § 4º da CF, as quais não podem, nem mesmo serem objeto de Emenda Constitucional, tendentes a abolir ou suprimi-las.

As possibilidades de serem suspensas estão exatamente na própria Constituição e só podem ser decretadas pelo Presidente da República, após a aprovação do Congresso Nacional. Ou seja, apenas por aqueles que foram eleitos pelo povo. São essas: Estado de Sítio, de defesa ou intervenção federal. No caso de Calamidade Pública o art. 21 da CF trata como competência exclusiva da União. Ou seja, tal competência é indelegável.

Temos então o cenário explícito de estado de exceção inconstitucional autorizado pelo Supremo o qual deveria ser o guardião da nossa lei maior. Todavia, ao que se ver é o STF servindo a interesses partidários, para impedir o governo do atual Presidente da República, tendo o mesmo sido eleito democraticamente.

Temos inúmeros casos de censura com fechamento de perfis ou contas de redes sociais de críticas de ministros do supremo. Num total ataque à liberdade de expressão e de imprensa. A exemplo a prisão do jornalista Osvaldo Eustáquio e do Deputado Federal Daniel Silveira, tendo por base o famigerado inquérito da “fake news” completamente inconstitucional. Os ataques as liberdades individuais chegaram ao ponto de termos pela primeira vez na história da Corte, um pedido de impeachment contra um ministro. Alexandre de Morais – relator do inquérito da fake News, chamado por um de seus pares de “xerife”.