Justiça determina retirada de  propaganda ilegal de obras de governo Pasin em  período eleitoral

2015-04-10_190211

Mesmo ciente da legislação eleitoral que proíbe toda e qualquer divulgação de obras em período eleitoral  – menos nas ações de combate ao Coviod-, a administração Pasin esteve sistematicamente e afrontosamente  infringido a legislação  e “vem praticando, durante todo o pleito eleitoral de 2020, condutas vedadas pela legislação eleitoral em favor da candidatura dos investigados Diogo Sgabenazzi Siqueira e Amarildo Lucatelli, candidatos a prefeito e vice-prefeito municipal de Bento Gonçalves pela Coligação Gente Que Faz Bento”, segundo despacho da Juíza eleitoral Romani Dalcin.

Neste período eleitoral Pasin escancarou o interesse de colocar a máquina pública em favor de seu candidato.

A acreditando na impunidade Pasin também promoveu um ato de prestação contas de seus feitos como prefeito (infringindo alei mais uma vez) aos empresários – não deveria ser ao povo? – na última quinta-feira no Centro da Indústria e Comércio, e lançando a sua própria candidatura à Deputado.

No despacho, a juíza eleitoral Romani Dalcin  relembra que ”  a legislação eleitoral, através do art. 73, VI, b, e § 4º, da Lei 9.504/1997, estabelece como uma das proibições aos agentes públicos, considerando como conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ficando o descumprimento dessa norma passível de determinação da suspensão imediata  da conduta vedada, bem como sujeição dos responsáveis a multa. No mesmo sentido, a Resolução 23.457/2015-TSE, em seu art. 62, I, § 4º, prevê mencionada conduta como vedada e estabelece como sanção ao descumprimento do artigo a suspensão imediata da conduta e multa de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes por ela responsáveis, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).

A Juíza determina a retirada imediata, ” já que foram apresentadas evidências da divulgação de programas institucionais.” de toda e qualquer publicidade por parte do Município de Bento Gonçalves, exceto aquela relacionada ao combate da doença denominada Covid-19, sob pena de imposição de multa pessoal aos investigados no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por publicação.

A Juíza eleitoral, em sua liminar deixou bem claro que “o perigo de dano é evidente na medida em que a prática de mencionada conduta vedada pode gerar desigualdade de condições entre aqueles que disputam o pleito eleitoral que se avizinha.”