Indenização à família de motorista de empresa, morto em acidente de transito

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR*
*Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.

A justiça do trabalho, desde 2004 com a Emenda Constitucional nº 45 tem e a competência de julgar o acidente de trabalho e a doença ocupacional. Ou seja, tal fato ocorre quando o colaborador adquire uma doença em decorrência de sua atividade laboral ou mesmo sofre acidente.
O importante para o empregado nesse caso é comprovar o nexo de causalidade entre o dano e o fato. Assim, não pode restar dúvidas de que o ocorrido tenha relação direta ou mesmo correlação (que tenha contribuído) com a doença ou o acidente.
É muito comum que as empresas em suas defesas, consigam ser absolvidas da responsabilidade, quando fica demonstrado no processo, as causas, as quais se aplicam, praticamente, a todas as áreas do direito, que são o caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou o fato de de terceiro. Tais situações são chamadas no direito civil de causas de exclusão da responsabilidade ou excludentes do nexo de causalidade.
Vamos a cada uma delas: caso fortuito ou foça maior não se confundem. No primeiro não há relação alguma com nenhuma das partes envolvidas ou que são imprevisíveis, como guerras, greves e rebeliões. No caso da força maior são eventos naturais, os quis mesmo sendo previsíveis são inevitáveis, como enchentes e terremotos.
O fato de terceiro também exclui a responsabilidade de ambas as partes, pois será um terceiro que não guarda relação alguma com as partes que vem a causar o dano.
A culpa exclusiva da vítima é quando não se pode culpar ninguém pelo dano gerado, senão a vítima.
Como é o caso de um pedestre que sai de trás de um ônibus e é atropelado por um carro. Veja que se trata de dato inevitável e imprevisível pelo motorista. Assim excluindo a sua responsabilidade.
Foi nessa última hipótese de exclusão de responsabilidade que o TRT da 15ª Região (campinas/SP) decidiu, entendendo que o acidente que levou a óbito o motorista do Frigorífico JBS. Pois o motorista invadiu a outra pista e colidiu contra outro caminhão.
A segunda turma do TST, no entanto, entendeu que o fato que ocasionou o acidente e a morte do motorista, faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas.
Asseverou o Relator – Ministro Vieira de Mello Filho que mesmo que as estrada estivesse em boas condições de tráfego e de rodagem, a possível negligência ou imperícia do motorista, não impede a responsabilização da empresa.
Para o Relator não se trata de culpa o dolo gravíssimo da vítima e o motorista falecido não provocou o acidente que lhe custou a vida por vontade própria. Também não consta nos autos que ele tenha assumido risco desnecessário e alheio á atividade de motorista, caracterizando culpa gravíssima.
No caso concreto, a empresa foi condenada a pagar o valor de 300 mil reais de indenização a esposa e filho do motorista falecido.
Tal decisão do Tribunal Superior do Trabalho, abre precedente importante na verificação do nexo de causalidade no acidente de trabalho. Pois entender que determinadas ações que gerem direito à indenização, mesmo que por culpa exclusiva da vítima, são parte do risco da atividade desenvolvida pelo empregador, é entendimento novo. Principalmente pelo fato de ter sido uma votação por unanimidade.