Horas Extras e a Reforma Trabalhista

2015-04-10_190211

Amin Rechene Junior
*Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.

As horas extras ou extraordinárias ocorrem quando o colaborador excede seu horário de trabalho normal, que são, em regra geral, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Obrigando o empregador a pagar o adicional por esse tempo extra cumprido.
A constituição prevê o pagamento de 50% a mais sobre essas horas excedentes. Tais horas não podem ultrapassar as 2 horas por dia, assim somando o máximo de 10 horas diárias.
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”
Alguns colaboradores não fazem jus a horas extras, pelo fato de já receberem remuneração adicional para desempenharem determinadas funções. São eles: gerentes, diretores e chefes de departamentos. Outros colaboradores como: estagiários, freelancers e profissionais liberais também não recebem.
O estágio por ser vedado por lei, e os outros por fazerem seus próprios horários, assumindo o risco de suas atividades.
As horas extras pode ser consideradas de algumas formas: a diurna: onde o valor percebido de horas é de 50% sobre o valor das horas normais; noturna: dentro do período compreendido entre as 22h as 5h da manhã, os quais devem ser pagos no valor de 20 % sobre valor da hora extra diurna; nos finais de semana e feriados as horas são pagas em adicional de 100% em cima da normal; horas intrajornadas são pagas também com 50% sobre o valor das horas normais, quando o colaborador não consegue gozar do seu horário de intervalo.
O banco de horas é um mecanismo utilizado pelas empresas para pagarem essas horas extras não em dinheiro, mas sim em folga ao trabalhador. Sendo a concessão do gozo da folga, deve ser no período máximo de 6 meses (art. 59, § 5º da CLT).
A Reforma também trouxe a hipótese de pagamento dessas horas extras não compensadas, em caso de demissão. Nesse caso, o adicional de horas extras não recebido deve ser calculado na rescisão contratual do colaborador.
A nova lei também trouxe a hipótese de acordo coletivo e individual para ampliar de 2 para 4 horas extras diárias, nos casos de trabalhadores com jornada de 12/36. Aqui temos uma exceção à regra do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vale dizer também que dentre as principais mudanças trazidas pela reforma de 2017, está nas horas intineres – o tempo que o colaborador gasta para chegar ao seu posto de trabalho. Atualmente não são mais consideradas horas extras.Em contrapartida, os trabalhos realizados a partir da comunicação via redes sociais, quando fora do horário normal de trabalho, devem ser contadas como horas extras.
O Brasil avança em muitos pontos com a reforma, apesar de enfraquecer, consideravelmente os sindicatos. Assim, mesmo desagradando alguns, busca fomentar empregos e assim a economia do país.