Herdeiros terão de pagar dívida do consignado em caso de falecimento do titular

2015-04-10_190211
Dívida no consignado será dividida pelos herdeiros

A morte de quem contratou crédito consignado não extingue a dívida. O pagamento deve ser feito com parte da herança deixada pelo devedor ou, se já houver sido realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. É o que decidiram os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Argumentos
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, comenta que a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Imóveis herdados
A Terceira Turma decidiu que não será possível tomar o bem herdado nesses casos, outros bens não responderam pela dívida. Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivale a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário e, portanto, enriquecimento sem causa”.

Imbróglio com as leis
A nova Lei 10.820/2003, que autorizou o crédito consignado também para os trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela CLT), não considerou a hipótese de falecimento do mutuário. E os contratos feitos pelos bancos, muitas vezes, são omissos quanto a uma possível morte do titular.
Além disso, com a edição da Lei 8.112/1990, foram suprimidas indiretamente as regras do consignado para servidores previstas pela Lei 1.046/50. Na prática, a legislação mais antiga caiu por terra. Com isso a Lei 1.046/50 deixa de ter valor, fazendo com que os herdeiros arquem com as despesas do consignado da pessoa falecida.