Economista concursado da Câmara de Vereadores exonerado depois de decisão do STF

2015-04-10_190211

Na última sexta-feira (16), foi publicado no Diário Oficial do Município a exoneração do funcionário da Câmara de Vereadores, Roberto Antônio Cainelli. Ele participou de um concurso público em 2009, ficando em primeiro lugar no cargo de economista. No entanto, em 2010, o Ministério Público pediu a nulidade do concurso para o cargo que havia sido nomeado, o que foi acatado na decisão de primeira instância, em 2014.
Depois de tentar recorrer, sem sucesso, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a defesa de Cainelli, desta vez em Brasília, não conseguiu reverter a nulidade do concurso. O relator do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro Alexandre de Moraes, negou o provimento do agravo no recurso extraordinário interposto, cuja decisão foi publicada no dia 08 de fevereiro no DJE. Cainelli, não interpôs recurso para atacar a decisão monocrática proferida pelo relator no STF, de cinco dias úteis (Agravo Regimental que seria julgado pela Câmara do STF), e conformado pediu o desligamento da casa legislativa.

Entenda o caso
A Câmara Municipal abriu um processo seletivo em 2009 para diversos cargos, tendo o Instituto Gaúcho de Recursos Humanos (IGRH) como organizador. Entre os cargos, estava o de economista. Roberto Cainelli e o segundo candidato, Vinicius Triches, teriam ficado empatados tecnicamente, mas Cainelli conseguiu a primeira colocação após a ter sido declarada nula a questão de número 23 do certame.
De acordo com o Ministério Público (autor da ação), que entrou com a ação civil pública pedindo a nulidade do concurso para este cargo, “Cainelli errou a questão e Triches acertou o questionamento (…). a anulação da questão nº 23 quebrou o princípio da isonomia do processo seletivo, privilegiando-se um candidato em detrimento do outro, na medida em que não havia justificativa (de ordem formal ou material) para que se tenha anulado a questão”.
O MP alegou ainda que “a empresa responsável pela organização do processo seletivo informou que o motivo da anulação da questão foi já ter sido usada em outra oportunidade”.
A defesa do IGRH contestou a ação civil pública interposta alegando que “o concurso realizou-se de maneira lícita em todas as suas etapas, tendo dois candidatos empatado para a vaga de economista”, mas que Cainelli “interpôs recurso postulando a declaração de nulidade da questão nº 23, alegando já ter feito parte de prova anteriormente aplicada, na mesma municipalidade, sendo que tinha sido utilizada em concurso anterior, realizado em 2004, para o cargo de Oficial Legislativo”.

O candidato Cainelli também apresentou contestação referindo-se que “ainda no dia do concurso um dos fiscais ou membros da banca do concurso ingressou na sala e avisou que a questão seria anulada, o que de fato ocorreu quando foi divulgado o gabarito”.
Assim como ambos os casos anteriores, a Câmara Municipal (parte ré) também contestou o pedido do Ministério Publico, sustentando “a ilegitimidade passiva da Câmara de Vereadores quanto a pretendida indenização por dano moral coletivo, eis que desprovida de personalidade jurídica”. Citado, o município contestou a ação e sustentou a ausência de responsabilidade pelos atos administrativos praticados pela Câmara Municipal.
A juíza de direito Christiane Tagliani Marques prolatou a sentença de 11 de setembro de 2014 declarando a nulidade do concurso público aberto pelo edital de nº 01/2009, promovido pela Câmara Municipal de Bento Gonçalves, no que se referia ao cargo de economista e determinar, por consequência, a perda do cargo de economista do demandado Roberto Antônio Cainelli, visto que haviam sido descumpridos os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade.
A magistrada citou que o Tribunal de Contas do Estado reconheceu que a questão nº 23 da Prova de Economista foi exatamente a mesma utilizada na prova de Procurador Jurídico, entretanto, foi anulada apenas a questão referente a prova para o cargo de Economista. “Ora, se a Administração, através do órgão organizador do concurso, realmente entendia que a questão deveria ser anulada por já ter sido utilizada em concurso anterior, quebrando, assim, a isonomia dos candidatos, deveria, por óbvio, ter anulado a questão em relação a ambos os cargos”, pontuou.
E continua a magistrada na sentença prolatada: “Por outro lado, a justificativa de que era necessária a anulação por já ter sido utilizada em concurso anterior também não convencia, eis que não havia previsão de ineditismo e o fato da questão já ter sido utilizada em concurso anterior, por si só, não é causa de nulidade”. A juíza citou ainda que os “demandados sequer lograram comprovar que a referida questão tenha sido realmente formulada em concurso anterior (…)Também não houve prova de que fiscais ou membros da Banco do concurso teriam avisado, ainda quando a prova estava sendo realizada, que a referida questão seria anulada.”
Ainda, a juíza Christiane apontou que “a anulação da referida questão somente para o cargo de economista demonstra ter havido favorecimento indevido ao ora demandado Roberto Antônio Cainelli, eis que a anulação da referida questão, da forma como foi feita, somente a ele beneficiou (…) violando os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem a Administração Pública”.
A magistrada declarou nulo o concurso para o cargo e determinou a perda do cargo de economista de Roberto Antonio Cainelli. Por outro lado, ela não julgou procedente o pedido de condenação dos dois primeiros demandados a indenização por danos morais à coletividade porque “a ofensa aos princípios constitucionais e administrativos, por si só, não geram direito à indenização, sendo que, somente será cabível a indenização caso efetivamente comprovado o dano à comunidade, não se tratando de dano moral in re ipsa. Destarte, não havendo prova dos munícipes terem sofrido dor, vexame ou humilhação necessários à configuração do dano moral, impõe-se a improcedência deste pedido.”
Em 2015, Cainelli e a Câmara Municipal interpuseram recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul distribuída a Terceira Câmara Cível, composta dos desembargadores Eduardo Delgado, Leonel Pires Ohlweiler e tendo como relatora Matilde Chabar Maia, que em decisão unânime decidiram que não conheciam a apelação de Cainelli (não havia pago as custas e o recurso estava deserto) e negaram provimento ao recurso da Câmara, “confirmando a sentença em reexame necessário”.
Em 2016, Cainelli interpôs recurso extraordinário contra o acórdão prolatado, analisado pela Primeira Vice Presidência do TJRS. No entanto, foi negado seguimento ao mesmo pelo Primeiro Vice-Presidente. Visando destrancar o Recurso Extraordinário interposto, o economista exonerado, interpôs Agravo em Recurso Extraordinário cuja relatoria coube ao ministro Alexandre de Moraes, que negou seguimento ao agravo interposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno. Foi decidido , no início deste mês, que o agravo não demonstra ao STF “ a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares”. Ou seja, “não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral” o ministro negou “o seguimento do Recurso Extraordinário”.
A sentença proferida e mantida na sua essência determinou a nulidade do concurso público para o preenchimento do cargo de economista, a nulidade gera efeitos ex tunc, ou seja desde o início, portanto, a Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves ou o Ministério Público deverão cobrar os valores pagos de salários e todos seus acréscimos que o economista recebeu.