Direito moral e sua prescrição

2015-04-10_190211

Colunista: AMIN RECHENE JUNIOR- Advogado especialista em direito e
processo do trabalho e coach de empresas.

Conforme falamos em edições anteriores, faríamos uma série de artigos sobre direito do trabalho, abarcando questões práticas e os últimos entendimentos do TST – Tribunal Superior do Trabalho, acerca de cada um desses temas.

A partir de hoje, iniciaremos uma série de estudos sobre temas voltados para o direito civil, buscando trazer temas importantes para sociedade em geral, sejam pessoas físicas, como simples questões de direitos da personalidade, como também assuntos relacionados as grandes empresas, pessoas jurídicas. Com intuito de reforçar a cultura da conformidade nas relações jurídicas.

Recentemente, o STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre reparação civil por danos morais e o direito que o abrange.
Para a Corte o direito em si é imprescritível, porém, a reparação por qualquer dano sofre com decurso do prazo prescricional.
O caso concreto traz um fotografo que fez fotos para um LP. Alguns anos depois a gravadora resolveu transferir para um CD. Nessa transição de mídia, o Autor das fotos assevera que houve modificação do seu trabalho e por isso, seus direitos autorais e de imagem teriam sido violados pela empresa.

Para o TJRJ o autor faria jus a um indenização por danos originado pela violação dos deus direitos patrimoniais, por ter havido utilização não autorizada de fotos de sua autoria.

Entendendo o Tribunal que os direitos morais do autor configuram expressão do seu direito a personalidade, os quais seriam imprescritíveis ad infinitum, motivo pelo qual, não há de se falar em prescrição.

A gravadora, ao recorrer ao STJ, argumentou que deveria ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos previstos no código civil.

Segundo o relator, os direitos morais do autor estão expressamente previstos no artigo 24 da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e incluem, entre outros, os direitos à paternidade, ao ineditismo e à integridade da obra.

Para Sanseverino o direito patrimonial não pode se confundir com o direito moral do Autor. Assim, os direitos morais não deixam de ser inalienáveis e intransferíveis, mesmo que a exploração patrimonial sejam cedidos ou licenciados.

O Ministro lembrou que apesar de o Autor poder entrar na justiça para requerer qualquer direito para o exercício dos direitos da personalidade, no caso de autoria, quanto aos direito relativos a reparação cível, é necessário respeitar o prazo do art. 206, parágrafo 3º, V do Código Civil.
Ao dar provimento ao recurso, o Ministro ressaltou que como a modificação das fotografias ocorreram em 2004, ocorreu a prescrição de pretensão de reparação de danos morais, por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011.

O ponto da chave na decisão do STJ é diferenciar o direito atinente a personalidade e os direitos relativos a quaisquer reparações patrimoniais inerentes àqueles. Tal entendimento consolida a jurisprudência do próprio Tribunal ratificando tal diferença e respectivo tratamento a esses direitos.