Desde o dia 10, casais com casamento civil e união estável têm o mesmo direito de herança

2015-04-10_190211

Decisão do STF será aplicada também à uniões homoafetivas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira (10) que casais com união estável têm os mesmos direitos sucessórios que os unidos por casamento civil. A regra será aplicada também à casais homossexuais. Por 6 votos a 2, os magistrados declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que determina ao companheiro 30% dos bens adquiridos durante a união, e igualaram sua cota aos mesmos 50% do viúvo (a) casado no civil.
A decisão tem repercussão geral, ou seja, valerá para todas as instâncias do Judiciário. No julgamento, os ministros analisaram o caso de um homem que viveu por mais de 40 anos com seu companheiro e disputava a parcela da herança com a mãe do falecido. Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram a favor dele receber metade da herança. Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram contra. Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Celso de Mello não participaram da sessão.
Para declarar a União Estável, é feito um documento público declaratório firmado pelos conviventes no cartório de notas, também chamada de Certidão de União Estável. É possível declarar o regime de bens escolhido assim como cláusulas, pagamento de pensão, titularidade de bens, etc. Outro modo de oficializar a união estável é por meio de um contrato particular, no qual também pode conter a vontade do casal. Diferente do casamento civil, não é necessária a presença de testemunhas.

Documentos necessários para declarar a união estável
Os conviventes deverão apresentar documento de identidade original, CPF, Comprovante de endereço*, Certidão de Estado Civil emitida em até 90 dias (Certidão de Nascimento ou Casamento)*
Alguns cartórios poderão exigir a apresentação desses dois últimos documentos. Por isso é importante entrar em contato com o Cartório de Notas com antecedência para confirmar o que exigem.

Direito das sucessões:
O Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, após a sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 do Código Civil. A sucessão pode ser classificada em: sucessão legítima, quando não há testamento ou se o testamento for declarado nulo; e sucessão testamentária, quando há a declaração de última vontade, o testamento, no qual 50% dos bens devem ir aos herdeiros legítimos, e os outros 50% podem ser distribuídos a quem o testador quiser.

Regime de casamento
e a herança
É possível escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos os envolvidos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.
A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens , comunhão parcial, separação de bens – voluntária ou obrigatória; e participação final nos bens.
A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.
a) comunhão universal: o viúvo tem meação (50%) de tudo (1.667), então não precisa herdar nada (1.829, I).
b) comunhão parcial de bens: o viúvo tem meação (1.658), mas caso se divorcie não tem direito aos bens do cônjuge (1.659, I); todavia, com a viuvez, o sobrevivente alcança estes bens por serem bens particulares do cônjuge (1.829, I, in fine). Se o falecido não deixou bens particulares o cônjuge nada herda, fica apenas com sua meação. Se o falecido só deixou bens particulares, e nada integra o patrimônio comum do casal, só haverá herança e não meação.
c) separação convencional: o sobrevivente não tem meação (1.687) mas tem direito a 1/4 da herança.
d) separação obrigatória de bens (1.641): o viúvo não tem meação (1.687) e nem herança (1.829, I); só lhe cabe direito real de habitação.
e)participação final dos bens: Suas regras assemelham-se às da comunhão parcial de bens.