Corte de luz por falta de pagamento pode ser ilegal

2015-04-10_190211

É comum ouvir relatos de pessoas que têm a luz cortada por falta de pagamento. Entretanto, a prática pode ser ilegal em alguns casos. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) tem desde março uma regra que está considerada na Resolução 141/2010 e protege os consumidores. Ou seja, aqueles que deixaram de pagar por esquecimento ou equívoco, pulando algum mês, entretanto pagaram os meses posteriores se encaixam na medida.
Além disso, o consumidor que não foi alertado pela concessionária sobre o débito, não deve ser penalizado. Segundo a advogada Camila Paese cortar o fornecimento de luz nesses casos pode até gerar uma ação na Justiça Estadual por danos morais. “Quando o corte de luz elétrica se funda em débito anterior ao do último mês, pode gerar danos morais. Além disso, para o corte não gerar dano moral, deve ser dado aviso prévio para evitá-lo. Assim, somente se o consumidor não pagar o corte pode ser efetivado”, explica.
A finalização do serviço também não pode ser feita a qualquer momento. O horário estabelecido é entre as 8h e às 18h, apenas em dias de semana. O objetivo da medida é que o pagamento seja efetuado e de que não haja quebra de contrato entre a concessionária e o consumidor.
A ANEEL ainda determina que, caso haja o corte, o serviço seja restabelecido em até 24 horas e execeder o prazo também é passível de pedido de indenização por dano moral e material. Além disso fica evidente a falha na prestação do serviço, conforme discrimina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

10 direitos do consumidor de Energia Elétrica
1- É direito do consumidor ter no mínimo 6 opções de data de vencimento na conta
2 – A luz deve ser restabelecida em no máximo em 4 horas caso ela tenha sido cortada indevidamente.
3 – O serviço deve ser restabelecida em até 24 horas se cessado o motivo do corte.
4 – É direito ser avisado com 15 dias de antecedência sobre o corte de energia por falta de pagamento.
5 – É direito o ressarcimento por eventuais prejuízos ocasionados por falha no fornecimento de energia.
6 – É direito solicitar a releitura do medidor caso a conta apresente valor acima do normal.
7 –Toda a concessionária deve ter um livro de reclamações.
8-Quando houver pagamento em duplicidade da fatura, o concessionário deverá fazer a devolução até o próximo vencimento.
9-A multa por atraso está limitada a 2% do valor total da fatura.
10-Os consumidores que façam uso de equipamentos vitais à preservação da vida humana, que dependem de eletricidade, deverão serem avisados sobre interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
(Dados: ANEEL)