“Cortador de cana irá cumular adicional de insalubridade e intervalo de recuperação térmica”

2015-04-10_190211

Artigo

AMIN RECHENE JUNIOR Advogado especialista em direito e
processo do trabalho e coach de empresas.

No Brasil, nossa agricultura compõe grande parte do nosso Produto Interno Bruto – PIB. Vale dizer, que nossas dimensões continentais contribuem bastante para sermos um dos países que mais produzem, bem como, um dos que mais exportam no mundo.
Todo esse crescimento no setor agrícola corroborou, consequentemente, para grande desenvolvimento das máquinas e equipamentos do setor. Mesmo assim, a profissão de cortador de cana – conhecido como “bóia-fria” persiste em suportar o advento tecnológico do campo.
O setor, agrícola apesar de rico, não tem a cultura de remunerar bem tais trabalhadores. Segundo dados do TST, um trabalhador ganha em média R$ 2.50,00 por tonelada de cana cortada. Mesmo tendo papel fundamental para indústria, a qual é responsável pela produção de inúmeros produtos de primeira necessidade, como o açúcar, cachaça, etanol, etc.
Por esses e outros motivos, as pessoas contratadas para esse tipo de trabalho, são de baixa escolaridade e com poucas oportunidades. Todavia, o direito do trabalho preconiza direitos a esses trabalhadores. E isso ficou evidenciado pela decisão do TST, a qual deferiu cumulação de adicional de insalubridade e intervalo de recuperação térmica.
A NR nº 15 em seu anexo 3 enumera os limites térmicos que o trabalhador pode ficar exposto, sem que sua saúde seja colocada em risco.
No caso concreto, o trabalhador alegou que não tinha direito a referido intervalo e que por isso, faria jus ao recebimento. Mesmo que já receba adicional de insalubridade.
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que trabalhou por um ano no corte de cana, até que foi demitido pela Usina, localizada em Sertãozinho – SP. Conforme relatou, a atividade desenvolvida era extremamente penosa, por causa do grande calor na plantação de canavial. Mesmo assim, a Usina não concedia intervalo de 45 minutos.
O juízo do Trabalho do TRT da 15ª Região julgou improcedente o pedido, por entender que não haveria previsão para concessão do intervalo, nem tampouco, o pagamento de horas extras.
Todavia, segundo o entendimento do relator do recurso de revista o Ministro Brito Pereira do TST, a falta de concessão do intervalo de recuperação térmica ao trabalhador exposto a tais condições de trabalho, dão direito ao pagamento de horas extras.
Para o Ministro, o fato de o empregado receber adicional de insalubridade, não há de se falar em pagamento em duplicidade. Pois as parcelas, mesmo tendo origem no mesmo fato, possuem natureza jurídica distintas.
A decisão da corte, abre precedentes importantes, para concessão do referido direito. Pois agora podem ser cumulados. Claro que devem obedecer os limites descritos no anexo 3 da NR nº 15. Bem como, a própria CLT.
A CLT enumera o direito a intervalo de recuperação térmica, o diferenciando do adicional de insalubridade. Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.