Condutor que não realizar teste do etilômetro pode perder carteira de motorista

2015-04-10_190211

Decisão da justiça foi proferida na última semana em Porto Alegre

Recusar-se a realizar o teste do etilômetro já é conduta suficiente para justificar a aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir. Este foi o entendimento da juíza federal substituta Graziela Cristine Bündchen, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), ao negar antecipação de tutela em ação ajuizada por um motorista que requeria o cancelamento das penalidades. A decisão foi proferida no dia 7 de fevereiro.
O autor ingressou na Justiça alegando ter sido abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto dirigia na BR-448, na Rodovia do Parque.
Na ocasião, teria se negado a fazer o chamado “teste do bafômetro”, razão pela qual teria sido penalizado.
Segundo o condutor, não lhe teriam sido oferecidos outros meios de comprovar que estaria em plenas condições de dirigir. Além disso, não teria sido lavrado termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, o que tornaria nulo o auto de infração emitido.
Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que, em novembro de 2014, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) estabeleceu código próprio para a infração de recusar-se a realizar o teste de etilômetro, disciplinando o que havia sido previsto no Artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
“Com efeito, não há impedimento a que o Estado exija do indivíduo uma colaboração na apuração da justiça, contanto que sejam respeitados os ditames legais. Assim, se por um lado o condutor não pode ser obrigado a fazer o teste do etilômetro, por outro não há qualquer vedação para que se interprete a recusa em seu desfavor”, disse.
Ela também destacou que seriam impertinentes as alegações referentes à ausência de descrição de eventuais indícios de embriaguez no auto de infração, “porque a simples insubmissão ao teste já impõe a penalidade”.
Graziela indeferiu o pedido de tutela provisória. Cabe recurso às Turmas Recursais do RS.

O teste do bafômetro hoje
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sofreu algumas alterações no final de 2012 com o objetivo de tornar mais rígidas as punições para quem for pego dirigindo sob efeito de álcool. A chamada Lei Seca é regida agora pela Lei 12.760, de dezembro de 2012.
Com as mudanças na Lei, a multa, que antes era multiplicada por 5, agora é multiplicada por 10, e passa de R$957,70 para R$1.915,40. Além disso, quem for flagrado dirigindo alcoolizado pela segunda vez, no período de 1 ano, pagará o dobro do valor, ou seja, R$ 3.830,80.
De acordo com a resolução 432 do CONTRAN, se o condutor realizar o teste do bafômetro e o resultado for de 0.05mg/l até 0.33mg/l, a autoridade aplicará a penalidade administrativa prevista no artigo 165 do CTB, qual seja: multa, recolhimento da carteira de habilitação e a retenção do veículo. Além disso, o condutor terá o seu direito de dirigir suspenso por 1 ano. Vem daí a expressão “tolerância zero” para o consumo de álcool.
Caso o resultado do teste seja igual ou superior a 0.34mg/l o condutor incorrerá em crime de trânsito, previsto no artigo 306 do CTB, cuja pena é detenção de 6 meses a 3 anos, além também da aplicação das penalidades administrativas citadas anteriormente.
Mas, no entanto, se o motorista estiver com sinais visíveis de embriaguez – como odor de álcool no hálito, olhos avermelhados, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, entre outros – e recusar-se a soprar o bafômetro ou a submeter-se a qualquer outro exame, ele, ainda assim, poderá ser conduzido à delegacia e sofrer as sanções pertinentes com base em prova testemunhal, e/ou em filmagens ou fotografias.
No caso da realização de exame de sangue, qualquer quantidade de álcool constatada já torna o condutor passível das penalidades administrativas; todavia, para caracterizar o crime previsto no artigo 306 do CTB a quantidade mínima necessária continua a mesma, ou seja, 6 decigramas de álcool por litro de sangue (dg/l).