Coluna | TST condena empresa a indenizar eletricista com hérnia de disco

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR – Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas

Primeiramente vale trazermos algumas informações sobre a referida doença, a qual acomete muitas pessoas. Principalmente idosas, ou, como na maioria das vezes, em decorrência de grande esforço. Como advogado trabalhista não é raro termos situações da doença ocasionada pelo esforço no trabalho. Quando isso ocorre, temos o que chamamos de doença ocupacional ou profissional – acidente de trabalho (art. 20 da lei 8.213/91).

Foi o entendimento exarado pela SDI – 1 do TST, a qual rejeitou o recurso da BF Felício Engenharia Ltda, no qual tentava reverter a decisão que a condenou desde a primeira instância. Em primeiro grau o trabalhador arguiu na reclamação trabalhista, que em 2006 ao prestar serviços para Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), carregando pesados painéis elétricos veio a sofrer acidente de trabalho. Sendo que na ocasião não fazia uso de EPI para proteção da coluna.

Em sua defesa a empresa negou a ocorrência do acidente e argumentou que o obreiro buscava enriquecimento sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente. Todavia, com base em laudo pericial e prova testemunhal, que confirmou o acidente, o juízo da Vara do Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil de indenização por danos morais e materiais.

A Reclamada então vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades.Com atualização, o valor estaria em torno de R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social. A segunda Turma do TST manteve a decisão do TRT entendendo que, segundo o laudo, o trauma foi causado pelo trabalho realizado por esforço físico acentuado.

Quanto ao valor da condenação foi considerado razoável, em vista da redução de 50% da capacidade laborativa do trabalhador, bem como, pelo mesmo ter 36 anos de idade, e pela expectativa de vida do mesmo. Nos embargos contra a decisão da Turma, a defesa asseverou que a origem da doença é multifatorial, e que muitas dessas causas são teriam sido investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias.

Com relação ao quantum indenizatório e ao pagamento do dano material em parcela única, a empresa alegou que na decisão não foi levada em conta o impacto econômico, pois a mesma é enquadrada como Microempresa. Em resposta, o Ministro Relator Breno Medeiros sustentou que o nexo causal ficou devidamente comprovado por laudo pericial e prova testemunhal, ausência de EPI, e que houve trabalho com esforço físico.

Sustentou ainda o Ministro que eventual capacidade econômica da empresa não comprovada não pode servir como escudo contra obrigações decorrente de descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene do trabalho. Como se vê o TST manteve posicionamento sobre acidente de trabalho, quando comprovado o nexo causal entre o fato gerador e o trabalho exercido.

Por isso, se torna de suma importância a submissão do trabalhador a exames admissionais que avaliem, de forma mais completa possível a saúde do empregado, a fiscalização na entrega e uso dos EPI’s, bem como, capacitação dos trabalhadores sobre cuidados básicos de segurança e saúde no trabalho. Tomando esses cuidados básicos, se reduz para quase zero a possibilidade de demandas judiciais trabalhistas nessa questão.