Coluna – Revisão do Fundo de Garantia por tempo de serviço

2015-04-10_190211

AMin Rechene – Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas

Essa semana foi marcada pelo comentário sobre a possibilidade de revisão do FGTS. Por isso, entendemos ser de utilidade pública essa coluna trazer alguns esclarecimentos acerca do tema.
O FGTS é a sigla para Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Equivale a 8% sobre a remuneração de trabalhadores submetidos ao regime da CLT. Valor esse pago pelo empregador e depositado numa conta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal.

A questão discutida nos últimos dias é que o índice T.R – Taxa Referêncial utilizado pelo Banco Central sobre o FGTS seria inconstitucional. A discussão foi marcada pela eminência do julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade para o próximo dia 13.05.A ADI fora ajuizada ainda em 2014 pelo Partido Solidariedade, discutindo exatamente a inconstitucionalidade do índice. Na Ação se argumenta que o índice utilizado, apesar de ser pautado nas leis nº 8.036/90 e 8.177/ 91, seria inconstitucional, pois o mesmo está abaixo da inflação, gerando perda no poder de compra aos trabalhadores.

Na ação é requerida a revisão para o índice INPC (Índice Geral de Preços ao Consumidor) e IPCA– E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial). Na sustentação assevera o partido que apesar da T.R se aproximar da inflação quando foi criada, a partir de 1999 sofreu defasagem, gerando perdas, desde então aos trabalhadores. Em 2013 esse índice chegou a 0,1910%, enquanto o INPC a 5,56% e o IPCA – E a 5,84 %. As inúmeras ações no país requerendo essa atualização se tornaram um pouco mais complexas, quando o Senado e o STJ argumentaram não ter o Supremo Tribunal Federal essa competência para julgar se o índice é ou não inconstitucional. Sustentam-se no argumento de que ambas as leis e dispositivos, onde se fundamenta o Banco Central para pautar a T.R estão em pleno vigor, tendo passado pelo devido processo legislativo.

Por esse motivo, o STF pautou o julgamento da ADI 5090 para o dia 13.05.21. De Relatoria do Ministro Roberto Barroso, a ADI sofre várias pressões externas, principalmente pela possibilidade de milhares de trabalhadores poderem ser beneficiados. Podendo receberem esses valores reajustados sob os novos índices, desde janeiro de 1999. Por outro lado, o Banco Central argumenta ter agido dentro da lei, mais precisamente nos art. 13 da Lei nº 8.036/90 e art. 17 da Lei nº 8.177/91, as quais impõem a correção dos depósitos do FGTS pela Taxa Referencial.

No entanto a ADI vai se ater a Inconstitucionalidade dos referidos artigos legais, e não sobre sua legalidade. A ADI ainda argumenta que a Caixa Econômica Federal infringiu o princípio da moralidade administrativa, pois como o ente gestor do fundo de garantia, o Banco público se apropria da diferença desses rendimentos. Requer por fim, a ADI, que seja aplicado ao referido crédito do trabalhador, índice constitucionalmente idôneo, assim como, a qualquer crédito. Caso o STF julgue a favor dos trabalhadores, a dívida com o governo com todos os cotistas chegaria a aproximadamente R$ 538 bilhões de reais. Tal montante poderia quebrar o Brasil. Por isso, é necessário modular os efeitos da decisão, visando o equilíbrio e justiça tanto para os trabalhadores, como para garantir a estabilidade econômica do país.