Coluna | Obrigatoriedade de contribuição sindical por norma coletiva é afastada pelo TST

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR – Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.

A 8ª Turma do TST julgou improcedente a autorização por norma coletiva de obrigatoriedade de pagamento de contribuição sindical. O pedido foi intentado pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região, com sede em Araraquara – SP. A pretensão seria obrigar o desconto em folha de pagamento dos empregados Sodexo Facilities Ltda.

Embora haja norma coletiva, segundo a Reforma trabalhista – lei nº13.467.2017, para que seja realizado o desconto, se faz necessária autorização individual. Em Reclamação ajuizada em 2019 o Sindicato argumentava haver autorização por meio de norma coletiva, a qual autorizava o desconto. Assim, o Reclamante pedia a retenção dos referidos valores. Sendo o pedido julgado procedente pela 85ª Vara do Trabalho de São Paulo.

O TRT da 2ª Região de São Paulo manteve a decisão da primeira instância “Em homenagem ao princípio da autonomia privada coletiva, a norma negociada deve prevalecer sobre a legislada, conferindo, assim, a máxima efetividade às normas constitucionais”. O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, entendeu que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e seu pagamento passou a ser uma faculdade do empregado. “A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual”, decidiu.

Ainda segundo o relator, mesmo o art. 578 da CLT não obrigando a necessidade de autorização individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado em pagar contribuição sindical, apenas encontra abrigo na interpretação de que, para que seja feito o desconto, é imprescindível autorização individual. Para o Magistrado, a autorização feita por Assembleia Geral para consecução da norma coletiva não respeita o princípio constitucional da liberdade de associação.

O ministro ainda asseverou que tal entendimento encontra fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – (ADI 5794), que reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.

É visível a tentativa dos Sindicatos em tentarem sobreviver as custas dos trabalhadores. Numa manobra de burlar a lei e continuar mantendo milhares de cabides de empregos obrigando a contribuição sindical. A inteligência do art. 578 da CLT traz as palavras “prévia” e “expressa” autorização, as quais deixam claro que intenção do legislador é privilegiar o princípio da liberdade de associação prevista na Constituição Federal, para que o trabalhador exerça ou não a opção de forma individual.