Afinal todos podem fazer recuos para estacionamento particular?

2015-04-10_190211

Os proprietários de estabelecimentos que possuem estacionamentos de recuo não podem caracterizar como privativas as vagas criadas, seja o estabelecimento uma clínica médica, um supermercado, entre outros locais públicos, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Sendo assim, os proprietários que privaram os motoristas de estacionar paralelamente às calçadas, não podem impedir que veículos sejam estacionados dentro dos recuos, o que compreende o espaço entre a calçada e a edificação.

Questionado, Vanderlei Alves de Mesquita, Diretor do Ipurb limitou-se a citar a resolução 302 do Contran, datada de 18/12/2008, que no seu artigo Art. 6º que veda destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.
Mas também destacou que no mesmo artigo as “áreas destinadas ao estacionamento específico, regulamentado em via pública aberta à circulação, são estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos desta Resolução, ou seja o município é que competente para interpretar suas próprias necessidades e particularidades de trânsito.

Também enviou alguns exemplos do que pode hoje na legislação, mas “ esqueceu” de enviar os muitos exemplos de abuso que não estão enquadradas na resolução do Contran.
A resolução do Contran estabelece determinadas regras para solicitação de vaga privativa, mas estas, por sua vez, nunca poderão ser instaladas em guias rebaixadas. Com isso, o estacionamento nesses locais é proibido. Pois ao criar a vaga com recuo, automaticamente deixa de existir a vaga de estacionamento na rua (pública), desta forma, qualquer pessoa pode estacionar o veículo. Não pode ser cobrado nenhum valor e nem ser impedido.

Se existe na via o estacionamento paralelo (público), o proprietário do estabelecimento não pode deliberadamente criar um estacionamento de recuo e eliminar o estacionamento público tornando esse privativo aos clientes toda a extensão do seu comercio. De acordo com a resolução de dezembro de 2008 fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas .Ou seja, somente pode se configurar estacionamento privativo, se o órgão competente (IPURB) assim o definir, baseado nas hipóteses previstas nessa lei, que incluem ambulâncias, viaturas, idosos, deficientes etc.. Não deveria existir assim, estacionamento privativo para clientes> mas não é o que acontece na cidade. Ao destinar toda a frente de sua propriedade para estacionamento, o proprietário está privando o cidadão comum de estacionar na via pública. A única maneira do proprietário de estabelecimento fazer um estacionamento privativo é criando uma entrada e saída de veículos (de acordo com os espaçamentos exigidos no Plano Diretor ou na lei de uso e ocupação do solo de seu município) e deixar o restante da via com a calçada alta, permitindo o estacionamento público.

Mesmo que o proprietário do estabelecimento recue a fachada de seu prédio para aumentar a calçada, ele não pode rebaixar o meio fio sem a aprovação do órgão municipal competente. Isto porque, a alteração pode privar outras pessoas de estacionarem na via pública em frente ao estabelecimento, uma vez que é proibido parar e estacionar onde há entrada e saída de veículos. Além disso, este recuo precisa garantir a passagem de pedestres na calçada, o que também depende da regulamentação de cada município.

No final de seus “ esclarecimentos” Mesquita ressaltou que “ que em alguns casos ocorrem, de o proprietário do imóvel realizar intervenções por conta própria, casos que quando são identificados por nossa fiscalização, ou mesmo nos chega através de denúncias, prontamente nosso departamento de fiscalização notifica o infrator.” Mais adiante, o diretor do Ipurb esclarece que “ainda a (sic) de se levar em conta que o fato de alguém pintar de amarelo a guia do cordão de amarelo, não significa que este local está impróprio para estacionar, pois a cor amarela tem que ser seguida da competente sinalização, (placa), para que se proíba o estacionamento”.

Não muito esclarecedor, mas resumindo é pode fazer recuo, sim, mas “deveria deixar apenas o espaço de 3 metros para a movimentação de entrada e saída do veículo.
Também não pode chamar os azuizinhos para guinchar nenhum carro que esteja estacionado, pois o estacionamento não é particular (o que hoje não é respeitado e os azuizinhos, sim, se chamados, vão e guincham), enfim difícil atender as regras, quando não são claras para todos os cidadãos. Nesta edição publicaremos somente os exemplos “certos” sugeridos pelo Ipurb, pois as análises pedidas de outros estacionamentos considerados irregulares não foram devolvidas devidamente explicadas as infrações.

Neste exemplo vemos uma situação onde o uso de toda a faixa de meio fio foi autorizado como forma de minimizar os conflitos de trânsito
Neste caso, por exemplo, já não havia estacionamento no local, em frente ao estabelecimento, assim sendo não há prejuízo ao trânsito em autorizar o uso do recuo, sendo que auxilia sua organização, além de haver lei especifica que autoriza parada privilegiada em frente a farmácias