Adicionais de periculosidade e insalubridade

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR*

*Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.

O direito do trabalho contempla ainda mais alguns direitos a todo trabalhador que desenvolve suas atividades em ambiente insalubre ou perigoso.
Apesar de parecerem iguais ao se ver no contracheque, são completamente diferentes.
Aqui vamos diferenciar e trazer conceitos e incidências em casos concretos.
A periculosidade está relacionada a perigos de vida ao trabalhador. Quando esse desenvolve atividades que podem lhe causar a morte. Para incidir tal adicional, basta a exposição de alguns minutos a risco de perigo, como roubo ou violência. Atividades com explosivos, energia elétrica e substância inflamáveis são consideradas causadores da insalubridade.
A insalubridade é o adicional pago ao colaborador exposto a ruídos, agentes biológicos, químicos, calor ou frio demasiados, radiação. Os quais podem prejudicar a saúde do trabalhador. Tais exposições, a longo prazo, podem causar grande impacto na vida do trabalhador e por isso devem ser compensados.
O cálculo de cada adicional está previsto na CLT e cada tem percentual e bases diferentes.
A periculosidade deve incidir sobre o salário bruto do empregado. E seu percentual é de 30%. A exemplo, um trabalhador que receba 3.000 reais de salário bruto, será multiplicado 30%
sobre esse valor. Assim receberá um adicional de 900 reais.
Já a insalubridade incide sobre o salário mínimo e não sobreo salário bruto do colaborador, como na periculosidade. Não obstante, ser um adicional, até seu percentual é diferente do adicional de periculosidade. Na insalubridade há um pequena classificação em grau mínimo de 10%, gral médio de 20% e o gral máximo de 40% sobre o salário mínimo.
Assim, caso o trabalhador faça jus ao adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário mínimo atual que é de 1.045 reais, terá direito ao adicional de 209 reais.
Com a reforma trabalhista de 2017, o adicional de insalubridade sofreu alteração.
A CLT impõe a suspensão das atividades insalubres da mulher grávida, desde que fosse apresentado atestado médico bem como, quando estiver amamentando. Sem que ela deixe de receber o adicional.
Todavia, foi a ADI 5938 de 2019 que ao ser julgada pelo STF pôs um ponto final sobre o trabalho da gestante em atividade insalubridade. A qual julgou ser inconstitucional todo e qualquer trabalho dessa natureza, tanto à gravida, como à lactante.
Como se observa, os adicionais de periculosidade e insalubridade possuem o viés de compensação ao trabalhador exposto a tais
atividades, entendendo o legislador, que pela necessidade de serem exercidas, o empregador
deve respeitar suas exigências.