Acidente de trabalho e doença ocupacional

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR*

*Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.

As relações de trabalho evoluem e com ela o direito busca regular esses fatos que mudam com a sociedade. Desde a Revolução industrial no século 19 os trabalhadores, muitas vezes, eram submetidos a várias formas de prestação dos seus serviços. Antes da máquina a vapor, ainda mais tinham deveres que muitas vezes levavam seus corpos ao extremo da força física. E isso por muitas horas a fio. Vale lembrar que nesse período as jornadas de trabalho poderiam passar das 18 horas diárias. Todo esse contexto de trabalho, por vezes, resultava em acidentes, doenças ocupacionais ou mesmo mortes dos trabalhadores. Apenas com o adventos das leis e regulamentos trabalhistas houve implementação de cuidados, visando resguarda a saúde do trabalhador.
Atualmente temos várias legislações que resguardam a saúde do trabalhador, buscando equilibrar a relação de emprego. A Constituição Federal de 1988 e Consolidação das Leis do trabalho de 1943 encabeçam. Mas é a lei da Previdência Social que melhor conceitua.

A lei 8.213/91 em seu art. 19 regula acidente de trabalho quando esse acontece a serviço da empresa e quando desses há lesão corporal, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laboral ou mesmo a morte do colaborador: “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. A doença ocupacional está também regulada pela referida lei e sua causa está diretamente ligada ao exercício de labor realizado pelo colaborador, em situações peculiares ou especiais. Vale lembrar que a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho. Mas como a empresa e os empregados devem agir diante do diagnóstico desses fatos?

Tanto no acidente de trabalho quanto na doença ocupacional, o trabalhador deve ser submetido a exame médico para constatação. Assim a empresa o afastará pelo tempo necessário à sua recuperação.  Até 15 dias de afastamento, as despesas de salário ou remuneração do empregado ficam a cargo da empresa. Caso o empregado necessite se afastar por mais tempo, esse será assistido pelo INSS, e receberá o chamado auxílio doença ou acidentário. É importante dizer, que a continuidade do recebimento do referido benefício, será condicionado à perícia realizada pelo INSS, afim de constatar o quadro clínico do empregado. Também, após o período de afastamento, o colaborador adquire a chamada estabilidade acidentária, a qual impede o empregador de demitir o mesmo por mais 12 meses. O reaproveitamento do trabalhador em outra função pode ser feito pela empresa. Caso sua redução de capacidade laborativa seja permanente, e assim não possa ser aproveitado em outra função, o empregado poderá ser aposentado, conforme perícia previa do INSS.