A terceirização e o contrato de trabalho

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR*

*Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.

A terceirização de serviços é tida como maneira de diminuição de custos ás empresas que as contratam. As chamadas tomadas de serviços. Outras finalidades como melhor prestação de determinados serviços são motivos importantes para empresas que buscam excelência.
As críticas quanto a essa espécie de trabalho são contínuas, tendo em vista que não vinculam o empregado com seus colegas de trabalho ou mesmo com a empresa tomadora de serviço. O que vai de encontro a regra de preservação ou continuidade das relações de trabalho, por ser classificado como trabalho de prazo determinado. Além da OIT repelir o trabalho considerado mercadoria.
O interessante, em primeira análise, para empresa que toma esses serviços, é que além da melhor prestação, não tem nenhuma responsabilidade com o empregado terceirizado.
A Súmula 256 do TST protegia o instituto trazendo o entendimento que não gerava vínculo empregatício com o tomadora de serviço terceirizado, com exceção de vigilantes e serviço temporário.
Posteriormente, a Súmula 331 do TST cancelou a 256 e trouxe entendimento mais amplo ao serviço terceirizado. A partir de então o tomador poderia ser responsabilizado caso esse falhasse em seu deveres de fiscalização e condições de trabalho ao colaborador.
Estendo assim a responsabilidade, nesses casos, também à empresa tomadora.
Importante ressaltar que a Lei nº 13.429/17 a qual trata do trabalho temporário, conceitua esses serviços como sendo para atender necessidades transitórias de pessoal permanente ou demanda extra de serviços. (art. 2º).
Outro ponto importante, é que a prestação de serviço terceirizado não pode se dá para o serviço fim da empresa tomadora. Pois assim, configura-se desvio da finalidade do instituto que é de auxiliar. A exemplo uma fábrica de sofás que tem em suas atividades fins costura e marcenaria não pode contratar para esses serviços uma empresa terceirizada. Agora pode contratar para fornecer a alimentação, serviço de limpeza e conservação.
A terceirização inaugura também a relação jurídica trabalhista triangular de prestação de serviço. Pois há 3 partes envolvidas: a empresa prestadora de serviços, a tomadora e o empregado. Sendo que a subordinação desse último é apenas a empresa que terceiriza seus serviços. Pois é entre esses dois que há o contrato de trabalho.
Assim temos a relação entre a empresa prestadora do serviço e a tomadora do serviço, regida pela lei civil. Já a relação entre o colaborador e à empresa terceirizada pela CLT.
A prestação do serviço pode ser feito na sede da empresa tomadora ou mesmo em outro local indicado por ela.
No caso das empresas de vigilância e de transporte de valores, as relações são reguladas pela nº 7.102/83 e apenas de forma subsidiária pela CLT.