A Reforma Trabalhista no Brasil – alguns aspectos

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR* advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.

A lei Nº 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe consideráveis mudanças na CLT. A Consolidação das Leis Trabalhistas foi editada em 1943, e entre algumas alterações já sofridas, podemos afirmar que em 2017 foi a mais importante e substancial. Tais alterações refletem diretamente a adequação das relações trabalhistas à realidade social de desenvolvimento e o liberalismo econômico. Numa tentativa de que ao mitigar alguns direitos trabalhistas, se possa fomentar mais postos de trabalho. Uma das principais mudanças foi a liberdade dos acordos individuais de trabalho. Os quais passam a valer mais, para as partes, que a própria CLT, em alguns casos. Buscando maior liberdade para as partes acordarem. Sem a necessidade de homologação pelo sindicato, o trabalhador poderá celebrar tais acordos diretamente com o empregador. A dispensa plúrima ou de mais de um trabalhador, fica mais flexibilizada. Não sendo mais necessária anuência dos sindicatos, ou mesmo sem o dever de motivação.

Um desses acordos é o PDV – Plano de Demissão Voluntária, instrumento pelo qual, se revisado antes pelo Sindicato, e, assinado pelas partes, se torna imutável, mesmo para a justiça do trabalho. Ou seja, não sendo mais passível de alteração. Prevalecendo a vontade das partes. A extinção do contrato por mútuo acordo ou distrato também é um ponto sensível das mudanças. Ambas as partes decidem rescindir o contrato e por isso as verbas rescisórias também são dividas. A multa de 40% e o aviso prévio são pagos pela metade e o saque do FGTS pode ser feito pelo valor máximo de 80%. Acabando com o chamado “falso acordo” – quando o patrão demitia o empregado a pedido para receber os seus direitos. O banco de horas também foi alterado. O art. 59 da CLT prescreve que agora a compensação dessas horas devem ser feitas no prazo máximo de 6 meses. Sendo que anteriormente o prazo era maior, de até 1 ano. Preservado o tempo diário máximo de 10 horas.
Outro ponto importante, é o fim da contribuição sindical. Com o fim do dever do pagamento, os sindicatos deixam de arrecadar aproximadamente 3 bilhões de reais por ano. Esse valor agora fica com o trabalhador, porém, enfraquece os sindicatos.

O direito a férias também mudou. Anteriormente podiam ser concedidas em até 2 períodos. Sendo que um não podia exceder a 15 dias e outro não poderia ser menor que 10 dias. Com a alteração de 2017, agora as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos. Não podendo sua concessão antecedem 2 dias a descansos semanais e feriados. Quanto às licenças, uma melhora considerável. Houve alterações nas possibilidades de aumento dos prazos das licença maternidade e paternidade. Agora podem exceder de 120 para 180 e de 5 para mais 15 dias, respectivamente..  É evidente que é cedo dizer, mas as metas propostas para crescimento de vagas de emprego no Brasil, ainda são tímidas. Mesmo que os números alcançados sejam muito otimistas. No ano passado, 2019, tivemos a criação de mais de meio milhão de vagas de empregos formais, com carteira assinada no país. Crescimento de mais de 21% se comparado a 2018 e o maior resultado desde 2013. Esse ano, a pandemia ofuscou de maneira negativa nossa economia e a metas de crescimento de postos de trabalhos foram, inevitavelmente frustradas. Entretanto, o direito do trabalho, como todos os ramos do direito brasileiro, corre atrás da sociedade, como um carro corre atrás do outro, buscando alcançá-lo. Ou seja, as normas tentam acompanhar a evolução da sociedade. E é assim que a reforma trabalhista foi pautada. Nossa economia com viés liberal de desenvolvimento econômico, força tais reformas, visando a maior adequação de nossas leis à realidade social de um pais com potencial imenso.