O salário de gestante que não puder trabalhar remotamente deve ser pago pelo INSS?

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Desde 13 de maio deste ano está em vigor a lei 14.151/21, que obriga os empregadores  a afastar todas as empregadas gestantes  das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo do salário, por conta da Covid-19. A empregada afastada ficará à disposição da empresa para exercer as atividades em seu domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Nos casos em que não é possível desempenhar a atividade em home office o empregador fica obrigado a afastar a gestante. No entanto, na maioria dos casos, precisa contratar outro trabalhador para exercer a função.

Mas a lei acaba sendo omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da empregada gestante, quando não é possível o trabalho de forma remota. Com isso, considerando a imposição de um ônus excessivo à atividade privada, em especial quando explorada por micro e pequenas empresas e empresários individuais, diversos empregadores têm buscado o Judiciário para se desincumbirem de tal parcela.

O Judiciário tem entendido que é dever do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar o salário das gestantes que não conseguem desempenhar suas atividades de forma remota, porque não pode o empregador ser obrigado a arcar com tais encargos, já que se trata de uma crise emergencial de saúde pública. Neste sentido, a juíza Federal Maria Camargo Contessa, de Cachoeira do Sul, concedeu liminar para enquadrar a remuneração das gestantes impossibilitadas de realizar trabalho remoto como salário maternidade, obrigando o INSS ao pagamento do benefício. Além disso, a magistrada determinou a exclusão dos pagamentos feitos às gestantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos terceiros.

Em decisões recentes da Justiça Federal de São Paulo foi determinado que o INSS arque com o salário das gestantes impossibilitadas de realizar trabalho remoto.Cabe ao Poder Público estabelecer a política de enfrentamento da pandemia e proporcionar os meios necessários para a manutenção da população.

Tais encargos não podem ser atribuídos aos empregadores, principalmente porque estamos em um contexto repleto de dificuldades, com o aumento considerável de despesas e diminuição de oportunidades de trabalho para as mulheres, sendo que essa legislação infelizmente acaba sendo fator de exclusão de gênero.